- 1 -A sanção de advertência é aplicável a infrações leves e meramente culposas, e designadamente aos estudantes que:
- a)Não observem os procedimentos estabelecidos, sem que daí resulte prejuízo relevante;
- b)Pratiquem qualquer ato injustificado que perturbe o normal funcionamento das atividades académicas;
- c)Omitam informação que deva ser do conhecimento da instituição.
- 2 -A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicável quando haja reincidência ou quando se verifique pelo menos uma circunstância agravante
Artigo 6.º — Advertência
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020