- 1 -Para realização do processo eleitoral são constituídas assembleias eleitorais, mesas das assembleias eleitorais e comissões eleitorais, compostas exclusivamente por médicos.
- 2 -As mesas das assembleias eleitorais são constituídas nos termos do disposto nos artigos 21.º, 26.º e 30.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 3 -Os membros das comissões eleitorais podem fazer-se representar nas respetivas reuniões, mandatando, para o efeito, um representante com poderes especiais.
Artigo 3.º — Órgãos eleitorais
Vigente desde: 21/07/2022
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