- 1 -O ato eleitoral pode ser impugnado, com fundamento em infrações estatutárias ou processuais, no prazo de sete dias após o apuramento final dos resultados.
- 2 -As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão eleitoral nacional, ou ao presidente da mesa da assembleia eleitoral competente, que decide, sem recurso, no prazo de 10 dias.
- 3 -Se for julgada procedente alguma reclamação, o presidente da comissão eleitoral nacional ou o presidente da mesa da assembleia eleitoral interessada convoca nova assembleia eleitoral, para repetição do ato eleitoral, a realizar no prazo máximo de 21 dias, com os mesmos candidatos e cadernos eleitorais.
- 4 -À repetição da votação aplicam -se as normas do presente regulamento que, pela sua própria natureza, não devam considerar-se prejudicadas.
Artigo 32.º — Impugnação do ato eleitoral
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022