- 1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e da Tabela de Taxas são resolvidos por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos da lei.
- 2 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, e em matéria de taxas e relações jurídico-tributárias, aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação em vigor, nomeadamente:
- a)O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro);
- b)A lei geral tributária (LGT);O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- 3 -O regime subsidiário referido no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações à natureza e às especificidades da Freguesia.
Artigo 18.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 29/05/2026
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