- 1 -Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:
- a)Exibição presencial do Cartão de Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
- b)Comprovativo de residência no concelho de Vila Nova da Barquinha;
- c)Rendimentos mensais auferidos de todos os elementos do agregado familiar;
- d)Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ou atestado de doença crónica, se aplicável;
- e)Comprovativos de despesas fixas mensais;
- f)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção de entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
- g)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de a pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
- h)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
- i)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
- j)Declaração sob compromisso de honra do/da requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
- k)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
- l)Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
- 2 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique em território nacional;
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
- 4 -Em sede de atendimento, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, poderá ser solicitada outra documentação que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, com vista à sua caracterização socioeconómica e realização de diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.
- 5 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 10.º — Pedido de apoio económico
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024