- 1 -Os pedidos são decididos, salvo nos casos excecionais devidamente fundamentos, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, no prazo de 10 dias, a contar da data de submissão do pedido de aprovação pelo/a técnico/a gestor/a do processo;
- 2 -Para efeitos de decisão, são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes no artigo 8.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal;
- 3 -A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei;
- 4 -Em caso de deferimento do pedido, o/a requerente é, ainda, notificado/a da data e hora marcada para a contratualização do acordo de intervenção, quando aplicável.
Artigo 15.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024