- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente:
- a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
- b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no respeita à conceção e ao dimensionamento de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
- c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos de obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
- d)O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
- e)O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade de água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. º152/2017, de 7 de dezembro;
- f)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
- g)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.º série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
- h)O regulamento n. º446/2018, de 23 de julho e o regulamento n. º594/2018, de 4 de setembro, ambos na redação em vigor.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
- 3 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023