- 1 -A vida útil e as taxas de amortização a aplicar são definidas pelo Contabilista/TOC, em estrita observância com as tabelas e normas legalmente vigentes para as entidades públicas.
- 2 -A contagem do prazo de amortização tem início na data em que o bem é posto em condições de uso.
- 3 -O registo contabilístico das amortizações deve ser efetuado de modo a permitir, a todo o tempo, o apuramento do Valor Contabilístico Líquido e do valor das Amortizações Acumuladas do bem.
Artigo 14.º — Taxas e Prazos
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/2026