- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho independente;
- c)Rendimentos de capitais e rendimentos prediais;
- d)Pensões, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos;
- e)Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- f)Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;
- g)Bolsas de estudo e formação de carácter periódico e regular.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, sendo que, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 11.º — Rendimentos Elegíveis
Vigente desde: 19/06/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/06/2024