- 1 -O pagamento do apoio só será devido a partir da data da deliberação e após a celebração do plano de inserção.
- 2 -O beneficiário, para aceder ao apoio concedido, deverá apresentar o comprovativo da despesa referente ao apoio solicitado, de acordo com a tipologia do apoio, conforme previsto no artigo 5.º, relativo ao mês corrente ou no mês seguinte, no SAAS.
- 3 -O pagamento é efetuado através de:
- a)Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;
- b)Numerário, diretamente ao requerente;
- c)Cheque;
- d)Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço, se for autorizado pelo requerente.
- 4 -Sempre que devidamente justificado no processo, é possível realizar o pagamento da atribuição das prestações de caráter eventual a uma terceira pessoa ou Instituição/entidade, devendo esta atribuição ser alvo de conhecimento obrigatório do indivíduo e/ou do agregado familiar e constante de declaração de autorização emitida para o efeito, implementada nas seguintes condições:
- a)Resulte do diagnóstico técnico realizado, que seja determinado a não atribuição direta ao beneficiário;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário do apoio;
- c)Por ausência devidamente comprovada do beneficiário.
- 5 -As despesas urgentes e inadiáveis podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS, nos termos do respetivo regulamento, mediante fundamento legal emitido pelo técnico gestor de processo, validado pelo vereador do Pelouro, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 19/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2024