No caso de projetos que beneficiem de apoios públicos concedidos exclusivamente por outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, sempre que o ICA, I. P., no exercício de outros procedimentos no âmbito das suas atribuições e competências, tenha conhecimento da inobservância dos limites de intensidade de apoio público, deve alertar para o facto as entidades em causa, sem prejuízo das competências e responsabilidades próprias destas, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
Artigo 6.º — Apoios concedidos por outras entidades
Vigente desde: 01/06/2026
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