- 1 -As candidaturas apresentadas serão avaliadas pela Comissão de Avaliação designada e a análise terá por base:
- i)O constante no formulário de candidatura e respetivos elementos documentais;
- ii)O exposto, presencialmente, em reunião marcada pela Comissão de Avaliação, após a análise do ponto i), no pitch de exibição do negócio.
- i)O constante no formulário de candidatura e respetivos elementos documentais;
- 2 -A avaliação da candidatura/projeto terá em conta os seguintes critérios:
- a)A ideia de negócio, que se subdivide em:
- i)Ramo de atividade da empresa/negócio;
- ii)Caráter criativo e inovador do projeto;
- iii)Potencial de concretização em produtos e serviços;
- iv)Intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);
- b)Capacidade de execução da ideia, que apresenta os seguintes subcritérios:
- i)Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto; experiência do(s) promotor(es);
- ii)Capacidade empreendedora do(s) promotor(es); e
- iii)Competências de gestão do(s) promotor(es);
- c)Capacidade de comunicar e promover a ideia, que se subdivide em:
- i)Relevância da informação disponibilizada;
- ii)Qualidade da apresentação/discussão;
- iii)Capacidade de promoção da ideia como negócio;
- d)Potencial de impacto no desenvolvimento regional que, por sua vez, se subdivide em:
- i)Enquadramento preferencial do projeto nos setores das áreas da Biologia e Ambiente, Arquitetura e Design, Turismo, Agricultura e Floresta, Saúde e bem-estar, Cultura e Industrias Criativas, "Clusters" Industriais, Comunicação e Marketing Territorial;
- ii)Potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados, e potencial contributo para o desenvolvimento regional;
- e)Qualidade e consistência do Plano de Negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira.
- a)A ideia de negócio, que se subdivide em:
- 3 -Durante o processo de avaliação a Comissão poderá solicitar aos candidatos quaisquer elementos complementares que entenda pertinentes.
- 4 -Os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise e a pontuação de cada critério o resultado da média aritmética da pontuação (na referida escala de 0 a 100) obtida em todos os subfactores que densificam cada critério.
- 5 -A pontuação final do projeto resulta da média aritmética das pontuações obtidas em todos os critérios.
Artigo 10.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020