- 1 -O empréstimo coletivo é permitido às escolas, coletividades ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição, sendo, no caso das escolas, obrigatoriamente, um professor.
- 2 -No caso de empréstimo coletivo e/ ou institucional, nomeadamente de um estabelecimento de ensino, a emissão do cartão de utilizador será sempre em nome individual, sendo que será sempre necessário entregar um comprovativo de vínculo institucional.
- 3 -O número de documentos passíveis de empréstimo coletivo será definido pela biblioteca, mediante o objetivo a que se destina e por um período máximo de um mês.
Artigo 11.º — Empréstimo Coletivo
Vigente desde: 18/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2018