- 1 -O atraso na devolução dos documentos cedidos em regime de empréstimo domiciliário implica a suspensão imediata de novos empréstimos domiciliários, bem como a utilização dos recursos informáticos da BMA, enquanto se verificar o atraso.
- 2 -São concedidos três dias de tolerância após a data prevista de devolução, ficando apenas penalizado o leitor com o impedimento de requisitar documentos ao domicílio e aceder aos recursos informáticos da biblioteca, durante o período correspondente aos dias de atraso, por documento requisitado e por dia.
- 3 -A penalização ao leitor termina após a devolução dos documentos e do cumprimento das sanções aplicáveis.
- 4 -A BMA reserva-se ao direito de contactar, pela via mais conveniente, os utilizadores com documentos em atraso, alertando para a obrigatoriedade de procederem à sua devolução imediata.
- 5 -A partir de 60 dias considera-se que há apropriação indevida e seguir-se-ão os procedimentos previstos na lei.
- 6 -À BMA reserva-se o direito de recusar novo empréstimo a utilizadores que tenham causado a perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos.
Artigo 13.º — Penalizações
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018