- 1 -Ao Gabinete Técnico Florestal compete assegurar a gestão e mitigação do risco estrutural de incêndios, executar o plano de fogo controlado e apoiar tecnicamente em ações de incêndio florestal.
- 2 -Incumbe-lhe, designadamente, o seguinte:
- a)Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- b)Acompanhar e emitir pareceres sobre as ações de (re)florestação no Município;
- c)Acompanhar a legislação relativa às Zonas de Intervenção Florestal;
- d)Coordenar e monitorizar as atividades da equipa do Gabinete;
- e)Articular as atividades a desenvolver com a estratégia definida pelo Gabinete de Proteção Civil;
- f)Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios;
- g)Coordenar e acompanhar as ações de gestão de combustíveis de proteção a edificações;
- h)Acompanhar e emitir pareceres sobre a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico;
- i)Divulgar o Índice de Risco de Incêndio diário (esta informação pode ser consultada no site do Instituto de Meteorologia);
- j)Centralizar a informação e legislação relativa aos incêndios.
Artigo 90.º — Gabinete Técnico Florestal (GTF)
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019