- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos seguintes termos:
- a)A realização sem autorização de fogueiras de Natal e dos Santos Populares, puníveis com coima de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 1000,00 (mil euros) quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 270,00 (duzentos e setenta euros) nos demais casos.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 7.º, após término do prazo definido no n.º 4 do artigo 12.º, constitui contraordenação punível com coima, no valor de (euro) 140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 6 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
Artigo 13.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021