Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que dificultem a livre e cómoda passagem de utentes da via, impeçam a limpeza urbana, diminuam a visibilidade na circulação rodoviária, bem como sinais de trânsito e instalações semafóricas, que diminuam a luz dos candeeiros de iluminação pública e pendam sobre publicidade.
Artigo 8.º — Árvores, arbustos e silvados pendentes para a via pública
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021