- 1 -As obras a realizar nos lugares de venda são da responsabilidade dos titulares da ocupação.
- 2 -As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente reparação e limpeza.
- 3 -A realização de obras de instalação, reparação, conservação ou de beneficiação nos lugares de venda, depende de prévia autorização da Junta de Freguesia.
- 4 -O pedido de autorização para a execução da obra é instruído com os elementos necessários para informar sobre as condições da sua realização, nomeadamente, memória descritiva e respetivo projeto.
- 5 -A Junta de Freguesia deve pronunciar-se, no prazo máximo de 60 dias, sobre o pedido de autorização para a execução das obras.
- 6 -Se a Junta de Freguesia não se pronunciar no prazo mencionado no número anterior, presume-se indeferida a pretensão.
- 7 -A realização de benfeitorias não confere ao titular da ocupação o direito a qualquer indemnização.
- 8 -São ainda da responsabilidade do titular da ocupação as obras de adaptação dos acessos e zonas de circulação que por razões de segurança de produtos ou de adoção de medidas de não contaminação estejam sob a sua gestão.
Artigo 26.º — Obras da responsabilidade do titular da ocupação
Vigente desde: 21/07/2022
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