- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações, as entidades formadoras externas, devem conhecer e cumprir o presente regulamento, bem como outros regulamentos da Ordem que sejam aplicáveis, sendo ainda responsáveis pela realização de todo o processo formativo, incluindo a avaliação do impacto da formação.
- 2 -As entidades formadoras externas encontram-se vinculadas ao regime de direitos e deveres previstos no presente regulamento e decorrentes da legislação em vigor.
- 3 -As entidades formadoras externas encontram-se obrigadas a fornecer à Academia OE o dossiê técnico-pedagógico da ação.
Artigo 30.º — Deveres e direitos das entidades externas
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026