- 1 -A acreditação e creditação de ações de formação contínua faz-se nos termos previstos no Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas da Ordem.
- 2 -A conclusão de ação de formação com aproveitamento dá lugar a créditos de desenvolvimento profissional, atribuídos pela Ordem nos termos enunciados no número que antecede, lançados no balcão único de cada formando.
Artigo 46.º — Regime
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026