- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.
- 2 -A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.
- 3 -Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os RCD e/ou materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.
- 4 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município, processa-se por solicitação a este pessoalmente, mediante a apresentação de documento de identificação, de comprovativo de morada da obra e do pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 31.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018