- 1 -Podem usufruir da isenção mencionada no Artigo 1.º, todos os clientes nas condições previstas no artigo 4 e ainda que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
- a)Sejam proprietários ou titulares de contrato de arrendamento do prédio que constitui habitação permanente, ou qualquer elemento do agregado familiar;
- b)Sejam titulares de contrato de fornecimento de água relativamente ao prédio que constitui habitação permanente;
- c)Residam, à data da apresentação do requerimento, no concelho de Arouca;
- d)Estejam em situação de carência económica comprovada;
- e)Não se encontrem a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) do número anterior, considera-se que se encontram automaticamente em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, de:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 3 -Podem ainda ser considerados em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 5.º — Condições de Acesso
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