O disposto no artigo anterior não prejudica a atribuição de apoio a grupos informais, associações sem personalidade jurídica ou entidades afins, desde que estejam em condições de cumprir as obrigações legais de habilitação e prestação de contas necessárias à legalidade da despesa, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de obrigações fiscais e contributivas.
Artigo 10.º — Entidades sem personalidade jurídica
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022