- 1 -Os pelouros respetivos, analisados os elementos apresentados pelas entidades requerentes, ponderando os critérios identificadores de interesse para a Freguesia e estudado o enquadramento orçamental do pedido, elaboram uma proposta fundamentada a submeter à Junta de Freguesia para efeitos da sua apreciação e aprovação.
- 2 -Para efeitos de avaliação do pedido é ponderada e deve constar da proposta a informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis.
- 3 -A Junta de Freguesia deve justificar as razões da aprovação ou não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos proponentes, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.
Artigo 23.º — Avaliação dos pedidos
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022