- 1 -A deliberação da Junta de Freguesia que determina a concessão de apoio determina a forma e o faseamento do pagamento, tendo em atenção o pedido formulado por cada entidade.
- 2 -Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração inferior ou igual a um mês, devem ser concedidos numa única prestação, após deliberação da Junta de Freguesia.
- 3 -Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, devem ser concedidos de forma faseada, com a fixação de plano de pagamentos na deliberação da Junta de Freguesia.
- 4 -Os contratos-programa devem estabelecer, em relação a cada entidade, a modalidade específica de pagamento dos apoios, devendo optar entre o pagamento mensal, trimestral, semestral ou com o seguinte faseamento:
- a)Primeira prestação após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;
- b)Segunda prestação correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega de relatório.
- 5 -Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, através de outras modalidades de prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório final de execução, nos termos a fixar no contrato-programa.
- 6 -Para efeito dos pagamentos acima mencionados devem os serviços da Freguesia em coordenação com o pelouro respetivo verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores e no contrato-programa ou na deliberação de atribuição do apoio, bem como verificar a conformidade dos relatórios de execução.
Artigo 24.º — Formas e Fases de Financiamento
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022