- 1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento e definidos nos contratos-programa e protocolos, os projetos ou atividades apoiados no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pela Junta de Freguesia, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
- 2 -Os projetos ou atividades cujo valor do apoio seja de valor igual ou superior a 1/3 do valor fixado anualmente para efeitos de visto prévio do Tribunal de Contas, são sujeitos a auditorias obrigatórias nos termos do número anterior.
Artigo 29.º — Auditorias
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022