- 1 -Não serão aplicados os critérios definidos anteriormente, quando relevante motivo de interesse público, devidamente fundamentado, justifique o alojamento urgente e prioritário e se sobreponha à sua ponderação, nomeadamente:
- a)Indivíduos e agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas;
- b)Agregado familiar com necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas de responsabilidade municipal, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor.
- 2 -A competência para acionar a atribuição de habitação referida nas alíneas a) e b) do número anterior é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas para o efeito.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 17.º — Regime de exceção
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023