- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado deve ser de tipologia adequada à sua composição, por forma a evitar situações de sobreocupação e de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Adequação da tipologia
(ver documento original)
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título excecional e caso se verifique falta de disponibilidade de habitações compatíveis, poderá ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher e se demonstre adequada para uso como residência dos seus elementos, nos seguintes casos:
- a)Para efeitos das situações previstas no artigo anterior que justifiquem o alojamento urgente e prioritário, motivadas por emergência social grave;
- b)Em casos especiais devidamente fundamentados que, por razões ligadas a mobilidade, saúde ou características específicas do agregado, se justifique a atribuição de uma habitação com tipologia diferente.
Artigo 18.º — Atribuição de Habitação Social Municipal
Vigente desde: 20/06/2023
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