- 1 -Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município, para além das que resultam dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual:
- a)O incumprimento das obrigações constantes das alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 50.º do presente Regulamento;
- b)O conhecimento, pelo Município, da existência de qualquer uma das situações de impedimento constantes da alínea k) do n.º 1 do artigo 50.º do presente Regulamento;
- c)A permanência na habitação, por prazo superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município;
- d)A mora no pagamento das rendas por prazo superior a três meses;
- e)A realização de obras sem a devida autorização pelo Município.
- 2 -Não pode ser invocado o fundamento mencionado na alínea d) do número anterior quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento do/a arrendatário/a ou dos membros do seu agregado familiar, desde que as referidas alterações sejam comunicadas ao Município antes de decorrido o mencionado prazo de três meses.
- 3 -A resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Melgaço opera por comunicação desta ao/à arrendatário/a, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do/a interessado/a, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo/a arrendatário/a.
- 4 -Não sendo apresentado ou deferido o recurso da decisão, nos termos previstos no número anterior, o/a arrendatário/a fica obrigado/a à desocupação e entrega voluntária da habitação, no prazo que lhe seja fixado para o efeito, sob pena de o Município obter a restituição da posse pelos meios legais.
- 5 -As decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores são suscetíveis de impugnação para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 60.º — Resolução pelo Município de Melgaço
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023