- 1 -Após receção do pedido de atribuição de habitação social, o mesmo será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pelos Serviços da Ação Social da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Município, no prazo máximo de trinta dias a partir da data de entrada do pedido.
- 2 -Sempre que os pedidos não tenham sido instruídos nos termos e com os elementos fixados pelo presente Regulamento, o/a requerente será notificado/a, através de carta registada com aviso de receção, para num prazo de dez dias úteis, vir completar e ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
- 3 -No caso do/a requerente, após ter sido notificado/a nos termos do número anterior, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido, este será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito.
- 4 -Da intenção de indeferimento liminar do pedido será o/a requerente notificado/a para se pronunciar, em sede de direito de audiência prévia, no prazo de dez dias.
- 5 -Caso o/a requerente, notificado/a nos termos do número anterior, não traga ao processo novos elementos que justifiquem a alteração do projeto de decisão formulado, a decisão final de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos ser-lhe-ão notificados através de carta registada com aviso de receção.
- 6 -No caso de indeferimento liminar nos termos do n.º 3, o agregado familiar fica impedido de apresentar nova candidatura pelo período de um ano.
Artigo 9.º — Apreciação liminar dos pedidos
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023