- 1 -É da competência do júri, designadamente:
- a)Admissão ou exclusão dos candidatos;
- b)Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
- c)Ordenação final dos candidatos aprovados;
- d)Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
- e)Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
- f)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 2 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos intervenientes.
- 3 -A documentação referida alínea a) do número anterior não se destina à apresentação de elementos não referenciados no currículo.
- 4 -Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.
Artigo 16.º — Competências do Júri
Vigente desde: 01/06/2026
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