- 1 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:
- a)Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
- b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
- c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
- 3 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
- 4 -Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com Instituições de ensino superior público, com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
- 5 -O parecer referido no número anterior tem natureza vinculativa e obrigatória.
- 6 -Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 26.º — Opositores
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026