- 1 -A manutenção ou cessação do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento em efetividade de funções, de categoria superior à do investigador em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor solicitar clarificações e aprofundamentos das fundamentações que entender necessárias.
- 2 -Nos casos em que o número de membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Reitor preside ao Conselho Científico para este efeito, com direito de voto, podendo delegar esta competência.
- 3 -A deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo, é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -Após deliberação favorável, o Reitor procede à manutenção do contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.
- 5 -No caso de se decidir pela cessação do contrato, o Conselho Científico ou Técnico-Científico deverá proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 6 -Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Conselho Científico ou Técnico-Científico submete a proposta de decisão ao Reitor, sendo o despacho de cessação comunicado ao interessado, cessando a relação contratual após um período suplementar de seis meses, do qual o investigador pode prescindir.
- 7 -Do despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
- 8 -A decisão é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
Artigo 41.º — Manutenção ou cessação do contrato
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026