- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento acerca do recrutamento de pessoal investigador especialmente contratado, as individualidades cujo percurso curricular, científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das unidades de acolhimento, podem apresentar junto dos respetivos serviços de apoio à gestão, a sua candidatura ao exercício de funções de investigação, no período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de março de cada ano.
- 2 -As candidaturas deverão ser acompanhadas do respetivo currículo e demais documentação tida por relevante para a análise da competência científica e ou profissional, de identificação da(s) área(s) científica(s) cujo contributo releva, bem como de exposição fundamentada das razões por que considera ter competência e mérito para a desenvolvimento de atividades de investigação nas respetiva(s) área(s).
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição liminar das candidaturas, que deverá ser notificada aos candidatos, nos termos legais.
- 4 -Cabe ao Conselho Científico ou Técnico-Científico decidir apresentar convite, ou não, aos candidatos, fundamentando a sua decisão na competência científica e ou profissional dos mesmos em determinada(s) área(s) científica(s), devendo identificar qual o projeto para cuja execução esta contratação irá ser relevante.
- 5 -Caso haja alguma contratação para o desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento científico na sequência das candidaturas apresentadas ao abrigo deste artigo, podem as individualidades em causa ser consideradas pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva unidade de acolhimento, para futuras contratações, nos termos do presente regulamento.
Artigo 44.º — Candidatura espontânea a investigador especialmente contratado
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026