- 1 -A duração do trabalho definido no n.º 3 do artigo 53.º do presente regulamento compreende o exercício de todas as funções enunciadas no Capítulo II do presente diploma e nos artigos 4.º a 8.º do ECIC.
- 2 -O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Compete aos Diretores das unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de tempo integral.
- 4 -O pessoal investigador de carreira que opte pelo regime de tempo integral e, bem assim, o pessoal investigador especialmente contratado que seja contratado em regime de tempo integral, aufere um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório aplicável ao regime de dedicação exclusiva.
Artigo 55.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 01/06/2026
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