- 1 -O pessoal investigador de carreira pode requerer ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica de acolhimento, mediante pedido devidamente fundamentado, que a sua atividade se desenvolva predominantemente nas vertentes de gestão das atividades de investigação científica, de transferência e valorização do conhecimento, de comunicação de ciência, bem como de manutenção e desenvolvimento de infraestruturas científicas e tecnológicas, doravante designada por atividade em perfil de gestão de investigação e inovação.
- 2 -A atividade em perfil de gestão de investigação e inovação abrange, designadamente, as seguintes áreas de atuação:
- a)O desenvolvimento e implementação de estratégias robustas de gestão da investigação e da inovação;
- b)O desenvolvimento tecnológico e a valorização de resultados de investigação;
- c)A disseminação e publicação de resultados científicos e tecnológicos.
- 3 -O investigador que exerça atividade neste perfil desenvolve, entre outras que venham a ser definidas pelo Conselho Científico ou pelo Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica de acolhimento, as seguintes funções:
- a)Contribuir para o avanço da área científica da gestão do conhecimento e da inovação;
- b)Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com quem colabora, bem como dos estudantes e investigadores que orienta;
- c)Divulgar, de acordo com as boas práticas vigentes na respetiva área científica, os resultados obtidos no âmbito da sua atividade;
- d)Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na UC, designadamente através da promoção e preparação de candidaturas a projetos de investigação científica, comunicação de ciência, empreendedorismo e desenvolvimento tecnológico, no âmbito de programas de financiamento nacionais e internacionais;
- e)Promover, em articulação com os serviços competentes da UC, a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- f)Participar em atividades de cooperação científica e tecnológica, de âmbito nacional e internacional, designadamente através da colaboração com sociedades científicas e profissionais, da participação em corpos editoriais de revistas científicas e da coordenação ou participação em comissões de programa de eventos científicos;
- g)Contribuir para a organização, funcionamento e desenvolvimento das unidades de investigação em que se integre.
- 4 -O pedido para o exercício de atividade em perfil de gestão de investigação e inovação deve ser apresentado no prazo e nos termos definidos pelo Conselho Científico ou pelo Conselho Técnico-Científico de cada unidade orgânica e, em caso de deferimento, a atividade nesse perfil decorre pelo período proposto no respetivo pedido.
- 5 -O período referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Científico ou pelo Conselho Técnico-Científico, mediante requerimento apresentado em termos idênticos aos previstos no n.º 1.
- 6 -O investigador que exerça a sua atividade em perfil de gestão de investigação e inovação pode manter atividade letiva, desde que tal se encontre expressamente previsto no aviso de abertura do procedimento concursal ao abrigo do qual foi contratado.
- 7 -A avaliação de desempenho do investigador que exerça atividade em perfil de gestão de investigação e inovação é realizada por ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo 12.º do RADDIUC.
- 8 -Os investigadores a quem seja atribuído, nos termos do número anterior, o perfil de gestão de investigação e inovação podem voltar a desenvolver a sua atividade em todas as vertentes da carreira, mediante apresentação de pedido fundamentado ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva unidade de acolhimento.
Artigo 80.º — Perfil de Gestão de Investigação e Inovação
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026