Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa
Objeto
O presente regulamento, de aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, adiante designada por Lei, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades equiparadas a entidades obrigadas identificadas no artigo seguinte, que exerçam a sua atividade em território nacional, ou nele sejam produzidos efeitos derivados do exercício da sua atividade.
Âmbito
Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa, a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do artigo 5.º da Lei.
Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa
Registo e comunicação prévia
As plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2018, de 09 de fevereiro, estão sujeitas a registo e comunicação prévia junto da Direção-Geral das Atividades Económicas.
Identificação
Dever de comunicação
Sempre que as entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira, nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei.
Dever de conservação
As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa devem conservar, em suporte informático, os elementos de informação referidos nos artigos anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de cinco anos.
Responsabilidade contraordenacional
A violação das disposições específicas, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos das alíneas rrr) e sss) do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Direito subsidiário
Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar-se-á o disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30-07-2019. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.
312498433