- 1 -São responsáveis pelas contraordenações as pessoas que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
- 2 -As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei especial e do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
Artigo 10.º — Responsabilidade
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022