- 1 -A notificação será dirigida ao arguido, mediante carta registada com aviso de receção e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
- 2 -Caso o arguido tenha constituído mandatário ou lhe tenha sido nomeado defensor, a notificação será dirigida ao mesmo.
- 3 -No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
- 4 -Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 113.º a 115.º do Código de Processo Penal.
Artigo 29.º — Notificação ao Arguido
Vigente desde: 21/07/2022
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