- 1 -O arguido tem direito a pronunciar-se, por escrito, sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, antes da Decisão Final.
- 2 -Salvo legislação especial em contrário, e mais favorável ao arguido, o prazo para o exercício do direito de defesa, por escrito, é de 15 (quinze) dias úteis.
- 3 -O arguido poderá requerer, aquando da apresentação da Defesa Escrita, a sua audição oral e arrolar testemunhas, até ao limite de 20 (vinte), em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do presente Regulamento, devendo identificar os factos articulados sobre os quais cada uma irá depor.
- 4 -O exercício do direito de defesa a que se alude no presente artigo deve ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Instrutor do processo e redigido nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 5 -Após a apresentação da Defesa Escrita, e caso o arguido indique testemunhas, o Instrutor notifica o arguido e as testemunhas arroladas para audição, prévia à Decisão Final, em data que repute por conveniente e oportuna.
- 6 -O não exercício do direito de defesa escrita não é equiparável à confissão dos factos pelo arguido mas não obsta à prossecução do procedimento e subsequente condenação.
Artigo 32.º — Exercício do Direito de Defesa
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022