- 1 -Quando se repute por necessária a realização de audiência oral, esta realiza-se presencialmente.
- 2 -A falta de comparência do arguido não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao dia fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.
- 3 -No caso de se verificar o adiamento a que se refere o número anterior, o instrutor do processo deve tentar chegar a acordo com o interessado sobre a nova data da audiência, que, em qualquer caso, se deve realizar dentro dos 20 (vinte) dias seguintes, salvo situações excecionais de impedimento dos serviços da Junta.
- 4 -A falta de comparência das testemunhas na aludida audiência não importa o agendamento de nova data para o efeito, nem tão pouco, prejudica a emissão de Decisão Final.
- 5 -Finda a audiência é lavrada Ata da qual consta o extrato das inquirições e das alegações feitas pelo arguido, devendo ser redigida nos termos do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 6 -A aludida Ata deverá ser assinada pelo Instrutor e intervenientes após leitura em voz alta pelo Instrutor do respetivo teor.
- 7 -O arguido pode requerer, até ao encerramento da audiência, a junção aos autos das suas alegações por escrito, as quais podem ser entregues durante a diligência ou no prazo de 10 (dez) dias úteis imediatamente posteriores à data da audiência.
Artigo 33.º — Da Audiência
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022