- 1 -O instrutor pode não realizar a audiência prévia quando:
- a)A decisão seja urgente;
- b)O arguido tenha solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a este, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
- d)O arguido já se tenha pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas no requerimento apresentado para exercício do direito de defesa;
- e)Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável ao arguido.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a proposta de decisão final do Instrutor deve indicar as razões da não realização da audiência.
Artigo 34.º — Da Dispensa de Audiência
Vigente desde: 21/07/2022
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