- 1 -Após a Decisão Final, o arguido pode proceder ao pagamento da coima no prazo fixado no artigo 39.º do presente Regulamento.
- 2 -O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão
- 3 -O arguido poderá, ainda, requerer, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, comprovando a sua insuficiência económica, o pagamento voluntário da coima em prestações.
- 4 -Quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecido podem ser prorrogados, pelo período máximo ao dobro do período inicialmente definido.
- 5 -No caso referido no número anterior, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.
- 6 -Dentro dos limites referidos nos n.os 4 e 5, a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o arguido preencher e entregar ou enviar o formulário próprio, o qual é remetido com a notificação da Decisão Final descrita no artigo 37.º do presente Regulamento.
- 8 -Se o requerimento referido no n.º 3 for apresentado após o prazo referido no n.º 1 mas antes da execução da Decisão Final, serão igualmente devidos juros pela mora do devedor/arguido, os quais são calculados desde a data do trânsito da Decisão até à data da última prestação proposta para o plano de pagamentos.
Artigo 39.º — Pagamento da Coima e Custas Processuais
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022