- 1 -A Decisão Final é suscetível de impugnação judicial.
- 2 -O recurso de impugnação poderá ser interposto, pelo arguido ou pelo seu defensor por escrito e apresentado perante o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
- 3 -Após receção do aludido recurso, deverá o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante correio registado com aviso de receção, enviar aos autos ao Ministério Público.
- 4 -Até ao envio dos autos, e na sequência da apreciação do recurso, poderá o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar retificar ou revogar a sua decisão e substituí-la por outra, nos termos do disposto nos artigos 165.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro).
- 5 -Ao modo de contagem do prazo, aplica-se o disposto no artigo 87.º do mesmo Código.
- 6 -Salvo disposição normativa especial em contrário, o recurso a autoridade judiciária rege-se pelo disposto nos artigos 59.º e seguintes do Regulamento Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
Artigo 40.º — Impugnação Judicial
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022