- 1 -A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
- 2 -Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
- 3 -Quando a lei vigora para um determinado período de tempo, continua a ser punível a contraordenação praticada durante esse período.
Artigo 7.º — Aplicação no Tempo
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022