- 1 -Podem beneficiar do transporte todos os cidadãos residentes no concelho de Miranda do Douro, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
- a)Terem doença oncológica;
- b)Residir e ser eleitor no concelho de Miranda do Douro há pelo menos 2 (dois) anos;
- c)O número de viagens por doente e por ano é ilimitado.
- 2 -O transporte pode ser prestado através de recurso aos serviços das Associações de Bombeiros do concelho, mediante a assinatura de protocolos de colaboração ou contratos, ou, excecionalmente em casos ponderosos e devidamente justificados, em viaturas municipais, consoante opção da Câmara Municipal a tomar e definir mediante deliberação desse órgão, que define também o montante anual para a despesa que se propõe realizar.
- 3 -Sendo o serviço prestado pelas referidas Associações de Bombeiros, nos termos do número anterior, serão celebrados entre o Município e essas entidades, protocolos de colaboração ou contratos, onde se definam, entre outros eventuais aspetos a protocolar, o objeto e âmbito, o inicio e duração, as obrigações de ambas as partes, o modo de financiamento do serviço prestado, as condições da utilização do transporte, a revisão, denúncia ou rescisão.
Artigo 3.º — Beneficiários do transporte
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021