- 1 -A decisão de atribuição de apoios, nos termos do presente Regulamento, é da competência da Junta de Freguesia, conforme previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do Presidente da Junta ou do membro do executivo responsável pelo respetivo Pelouro.
- 2 -O montante, a forma e o prazo de atribuição do apoio concedido deverá constar da decisão referida no número anterior.
- 3 -Os apoios financeiros poderão ser atribuídos de uma só vez ou repartidos em prestações, mas a sua liquidação não pode ultrapassar o ano civil a que se refere a candidatura.
- 4 -A decisão de concessão de apoio não financeiro deverá definir, com o máximo rigor possível, as condições e os termos em que se deverá efetivar, devendo, em qualquer caso, salvaguardar a prioridade de aplicação desses meios na realização direta das atividades da UFAFDN.
- 5 -A decisão de atribuição de um qualquer tipo de apoio financeiro ou outro, será publicitada, tão rápido quanto possível, nos locais e através dos meios normalmente utilizados para publicitar as decisões dos órgãos da UFAFDN.
- 6 -Para a concretização da concessão do apoio a entidade ou organismo dispõe de dez dias contados a partir da data em que tomou conhecimento da decisão de concessão do apoio para apresentar as certidões comprovativas da situação regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e ainda documento que ateste a inexistência de dívidas às Autarquias Locais.
- 7 -Podem solicitar os apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos:
- a)Com sede na UFAFDN;
- b)Excecionalmente, quando não sediadas na UFAFDN, prestem apoio efetivo à população local ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento da UFAFDN.
- 8 -Os apoios solicitados podem ter as seguintes finalidades:
- a)Apoio a investimentos;
- b)Apoio à atividade regular;
- c)Apoio a projetos ou atividades específicos.
Artigo 6.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023