- 1 -O acesso de estudantes internacionais às licenciaturas da NOVA IMS realiza-se, à exceção do acesso pelos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, e pelos regimes especiais de mudança de par instituição/curso, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 5.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas especialmente destinadas a estes candidatos, conforme previsto no artigo 6.º do mesmo decreto -lei.
- 2 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nas Licenciaturas da NOVA IMS os estudantes internacionais:
- a)Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- b)Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
- 3 -A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida, através de:
- a)Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;
- b)Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
- c)No ato da matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.
- 4 -A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 2 é definida pela Portaria n.º 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho.
Artigo 4.º — Condições de acesso
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