- 1 -O fornecimento de refeições visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.
- 2 -Será disponibilizada às crianças que não possam fazer a refeição pré-definida, por motivo devidamente comprovado através de declaração médica, o fornecimento de refeição adequada à restrição alimentar verificada, desde que comunicada com a antecedência mínima de 24 horas.
- 3 -Caso a criança necessite de alimentação diferenciada daquela que é habitualmente fornecida pela instituição, deverá o encarregado de educação assumir o seu fornecimento.
- 4 -A introdução dos primeiros alimentos só se aplica às crianças que frequentam a sala berçário, mediante a entrega do plano alimentar disponibilizado pelo encarregado de educação à educadora e/ou coordenador.
- 5 -As ementas serão afixadas em local bem visível na Instituição, de forma a serem consultadas pelos pais e/ou encarregado de educação.
- 6 -Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada.
- 7 -O Município assegura o fornecimento do almoço e do lanche. Sempre que se justifique e excecionalmente poderá ser fornecido o reforço alimentar no meio da manhã e/ou no final do dia.
- 8 -As mães em período de amamentação podem deslocar-se à Creche em horário acordado com a educadora e/ou coordenador. Para este efeito será disponibilizado um espaço específico na Instituição.
Artigo 11.º — Alimentação
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018