- 1 -Quando a Instituição promover saídas ao exterior a instituição informa e solicita, por escrito e com a antecedência mínima de 48 horas, a autorização expressa assinada pelo encarregado de educação.
- 2 -Os serviços da Creche continuam a ser assegurados para todas as crianças cujos encarregados de educação não pretendam usufruir das saídas referidas no número anterior, através dos recursos humanos que for possível afetar para o efeito.
Artigo 14.º — Deslocações ao exterior
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018